Divaldo Antonelli Neto, Advogado

Divaldo Antonelli Neto

Araras (SP)
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Divaldo Antonelli Neto, Advogado
Divaldo Antonelli Neto
Comentário · há 9 anos
Prezado Wagner;

Sua publicação destacou que na "... impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente" .

Nesta questão o que devemos atentar seria para a validade do consentimento, pois, diferentemente do que constou, o STF não presumiu que o rapaz "... quis..."estuprar, mas sim que o consentimento de uma menor com o ato sexual não seria válido.

Com isso em mente, conhecendo o funcionamento das instituições, considero que o STF decidiu corretamente, pois a este Tribunal cabe apenas interpretar a Lei, de acordo com a
Constituição, respeitando as limitações institucionais.

O STF não presumiu que o rapaz quis estuprar, isso seria ridículo.

A presunção do caso não veio do STF, nem estaria estaria direcionado no dolo. Quem trouxe a presunção foi a Lei e o foco estaria não no dolo, mas em outro elemento do tipo penal, que seria a validade do consentimento.

A Lei não deixa dúvida que pouco importa que sejam namorados, pois considerou que menor de 14 anos não teria condições de consentir com esta prática, seja com namorado, "crush" ou com um cliente em caso de prostituição. Em todos estes casos existe um consentimento presumidamente falho, pois protege-se a falta de maturidade para o ato.

Claro que sei que a realidade social demonstra que muitas meninas iniciam a vida sexual com 12, 13 anos, mas isso não deixa o fato menos errado, mormente considerando que a outra parte já tem 18 anos e, por este motivo, entendo que o STF mandou bem em não derrubar a presunção pela alegação de consentimento pela mera alegação de existência de namoro, pois acabaria com a valiosa intenção da Lei.

Ao meu ver, cabe ao acusado buscar afastar a presunção com a realidade, trazendo elementos para demonstrar que, na época dos fatos, a vítima já teria um amadurecimento e discernimento, capaz de validar o consentimento. Não é uma defesa "legalista", mas entendo que desta forma seria possível atenuar a rígida, mas válida presunção legal de incapacidade da menor de 14 consentir com o ato sexual.

Esta é minha opinião.

Atenciosamente.

Divaldo Antonelli Neto
Advogado
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